A partir de dia 01, o salário mínimo nacional sobe de 665 euros para 705 euros, um aumento de 40 euros.
De forma a compensar as entidades empregadoras pelo aumento do salário mínimo nacional em 2022, está prevista a atribuição de um subsídio aos empregadores, tal como aconteceu em 2021.SUBSCREVER
As entidades empregadoras têm direito a um subsídio por cada trabalhador a receber salário mínimo, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação ou pelo Turismo de Portugal.
O valor do subsídio é de 112 euros por cada trabalhador que recebia em dezembro de 2021 o salário mínimo nacional (665 euros).
No caso do trabalhador receber acima do salário mínimo de 2021 (665 euros) em dezembro, mas abaixo do salário mínimo de 2022 (705 euros), a compensação é de metade, ou seja, corresponde a 56 euros.
Por sua vez, as empresas que em 2021 já estavam a pagar acima do salário mínimo nacional (665 euros) mas abaixo dos 705 euros, mas por via da contratação coletiva, terão direito ao apoio por inteiro (112 euros).
O pagamento do subsídio é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados a partir de 01 de março de 2022 e pode ser acumulado com outros apoios adotados para responder à pandemia de covid-19.
Em 2022, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é atualizado de 438,81 euros para 443,20 euros, um aumento de 4,39 euros face a 2021.
O valor mínimo do subsídio de desemprego é fixado em 1,15 Indexantes de Apoios Sociais (IAS) a partir de 01 de janeiro de 2022, o que significa que em 2022 será de 509,68 euros mensais.
Este valor é válido nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor do salário mínimo nacional.
A partir de hoje passa também a ser definitiva a majoração do subsídio de desemprego em 10% no caso das situações em que ambos os pais estejam em situação de desemprego ou na situação das famílias monoparentais.
Já o valor máximo do subsídio de desemprego mantém-se em 2,5 IAS, o que significa que, em 2022, é de 1.108 euros.
O valor da remuneração base da administração pública é atualizado para o novo valor do salário mínimo nacional, de 705 euros.
Ou seja, o nível mais baixo da tabela remuneratória (que serve de entrada aos assistentes operacionais) sobe dos atuais 665 euros para 705 euros, um aumento de 6% (ou 40 euros).
Já os níveis remuneratórios seguintes da tabela salarial da função pública são atualizados em 0,9%. Por exemplo, a posição logo a seguir à mínima (que serve de entrada aos assistentes técnicos) sobe dos atuais 703,13 euros mensais para 709,46 euros, um aumento de 6,33 euros.
Por sua vez, o 15.º nível da tabela, posição de entrada dos técnicos superiores, passa de 1.205,08 euros para 1.215,93 euros, um aumento de 10,85 euros.
O teletrabalho continua a exigir acordo na generalidade dos casos mas, a partir de agora, se a proposta partir do trabalhador que tenha funções compatíveis com teletrabalho, o empregador só pode recusar o pedido por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
Até agora, o empregador era obrigado a aceitar o teletrabalho apenas nos casos de trabalhadores vítimas de violência doméstica e de trabalhadores com filhos até três anos (desde que o regime fosse compatível com as funções e que a empresa tivesse recursos e meios para tal).
Com as novas regras, o teletrabalho é agora alargado a quem tem filhos até aos oito anos, desde que haja partilha entre os dois progenitores (exceto nas famílias monoparentais) e quando estejam em causa empresas com 10 ou mais trabalhadores.
Também os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal têm direito ao teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
O Código do Trabalho passa também a prever o pagamento das despesas excecionais com o teletrabalho, embora especialistas da área laboral admitam ser difícil comprovar quais os encargos adicionais.
Segundo a lei, são "integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte [...], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos equipamentos e sistemas".
A lei laboral passa ainda a prever que os empregadores têm o dever de abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo "situações de força maior", constituindo contraordenação grave a violação desta norma.
Esta nova norma que passa a estar, pela primeira vez, no Código do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores, quer estejam em regime presencial ou em teletrabalho.
In www.dn.pt